Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial

Em que consiste

Atribuição de um apoio, concedido pelo IEFP, ao empregador na fase de normalização da atividade empresarial.

Objetivo

  • promover a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de empresas afetadas pelos efeitos da pandemia COVID-19.

Destinatários

Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado no 1º trimestre de 2021 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff simplificado) ou
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

Período de candidaturas

  • De 19 de maio a 31 de maio de 2021.

Modalidades de Apoio

Os apoios do Novo incentivo à Normalização da Atividade Empresarial podem assumir duas formas, dependendo da situação atual da empresa:

  1. Empresas que terminaram o apoio extraordinário em abril ou em mês anterior:
  2. Duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo Layoff ou retoma Progressiva, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando requerido até 31 de maio de 2021 ou
  3. Empresas que terminem o apoio em maio ou mês posterior:
  4. Uma RMMG por trabalhador abrangido pelo Layoff ou retoma Progressiva, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior a 31 de maio e até 31 de agosto, correspondendo a um período de concessão de três meses.

Nota: O cálculo do novo incentivo é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora, que em maio ainda beneficiam dos apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho ou à retoma progressiva- mês anterior a apresentação do requerimento.

Apoio Complementar

Acresce ainda aos apoios referidos o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelos novos incentivos durante os dois primeiros meses, contados a partir do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio. 

Deveres do Empregador

São deveres do empregador, entre outros:

  • Manter e comprovar as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Não cessar, durante a concessão do apoio, o nível de emprego do mês anterior ao da apresentação do requerimento;
  • Não fazer cessar durante o apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho ao abrigo do despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.

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