Declaração Mensal do Imposto Selo (DMIS)

Em 2021 entrou em vigor a Declaração Mensal do Imposto Selo (DMIS). Passou a ser obrigatório declarar todas as operações e factos sobre os quais incida Imposto Selo ainda que dele isentas, nomeadamente todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral de Imposto Selo (TGIS), incluindo as transmissões gratuitas de bens.

Importa realçar os principais casos em que o mesmo acontece, são indicados os casos mais recorrentes e que devem merecer a atenção das empresas:

  • Suprimentos (empréstimos) efetuados por sócio a uma sociedade

Os suprimentos devem ser incluídos na DMIS, por se tratarem de operações enquadráveis na verba 17.1.1 da Tabela Geral do Imposto Selo (TGIS).

Caberá à sociedade entregar a DMIS, suportando o encargo de imposto selo, sempre que existam suprimentos com prazo inferior a um ano (taxado a 0.04% por cada mês de duração).

No caso de suprimentos com prazo superior a um ano, em que exista um contrato escrito que estipule esse mesmo vínculo, terá que se reportar igualmente na DMIS, por se enquadrar na verba 17.1.2 da TGIS, mas usufrui da isenção estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 7º (desde que o sócio detenha uma participação de capital direta superior a 10%).

  • Pagamento de despesas da sociedade pelo sócio

No caso em que o sócio paga diretamente despesas da sociedade, se os valores forem para restituir assim que haja liquidez, trata-se de adiantamentos por conta de despesas, logo não são operações sujeitas a imposto de selo, pelo que não serão incluídas na DMIS.

  • Empréstimo em conta corrente do sócio pessoa singular à sociedade

Quando existem várias transferências de valores do sócio para a sociedade, estamos perante a criação de conta corrente de sócio, enquadrável na verba 17.1.4 da TGIS (0.04% sobre a média mensal de saldos em dívida – somando-se os valores em dívida diariamente e dividindo por 30).

Apenas haverá inclusão na DMIS e sujeição a imposto de selo caso o sócio empreste o dinheiro à sociedade e esta pague as despesas e se for convencionada a restituição dos créditos por um prazo superior a um ano, caindo nos casos do ponto 1.

  • Empréstimos entre duas sociedades

Este tipo de operações enquadra-se na verba 17.1.1 da TGIS e deve ser incluída na DMIS. Contudo, se a sociedade que empresta detiver uma participação sobre a sociedade a quem empresta de 10% do capital com direito de voto ou com um valor de aquisição não inferior a 5000€, usufrui da isenção ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 7º do CIS. Cabe à sociedade que empresta a obrigação de reportar a operação na DMIS.

  • Trespasse de negócio

O trespasse de um negócio enquadra-se na verba 27.1 da TGIS (5% sobre o seu valor) devendo ser reportado na respetiva DMIS pelo trespassante, indicando nesta o adquirente do direito como entidade titular do encargo.

Não esgotando, obviamente, a aplicabilidade do universo de situações, este é um tema que merece ainda atenção pelas empresas e que obriga a uma recorrente comunicação com os serviços de contabilidade.

A Abilis sugere, também para este efeito, a adoção dos serviços de contabilidade digital e/ou Abilis Cloud.

A DMIS deve ser apresentada, por via eletrónica, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

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